Inventário travado pelo imposto? O que a nova regra do CNJ mudou — e o que não mudou
Tem inventário em Manaus parado há anos pelo mesmo motivo: não é briga de família, não é falta de documento — é o imposto. A família junta tudo, procura o cartório, e ouve que a escritura só sai depois que o ITCMD estiver pago. Aí faz a conta, vê que não tem o dinheiro, e o processo simplesmente para. O imóvel continua no nome de quem já morreu, ninguém pode vender, e o problema vai passando de ano em ano.
Em agosto de 2026 isso mudou. E mudou de um jeito importante — mas não do jeito que muita gente está espalhando por aí.
Como era até agora
O artigo 15 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça exigia a comprovação do recolhimento do ITCMD antes da lavratura da escritura. Na prática, funcionava como uma tranca: sem a guia paga, o tabelião não lavrava, e o inventário extrajudicial não saía do lugar. Quem não tinha o valor à vista ficava sem saída, mesmo tendo todo o resto em ordem.
O que a Resolução 695/2026 mudou
O Plenário do CNJ revogou essa exigência, por unanimidade. Pela nova redação do artigo 15, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. A regra é nacional e vale também aqui em Manaus.
O modelo deixou de ser de bloqueio e passou a ser de informação. Em vez de travar a escritura, o sistema agora registra e comunica: o tabelião consigna no ato que as partes, assistidas por advogado, estão cientes da obrigação tributária em aberto, e comunica a escritura à Fazenda estadual no prazo de até cinco dias.
O que continua exatamente igual
Aqui está a parte que quase ninguém está contando, e que faz toda a diferença para quem quer resolver a vida do imóvel.
O imposto continua devido. A resolução não perdoou, não reduziu e não adiou o ITCMD — ela apenas tirou o pagamento da frente da escritura. O valor segue sendo cobrado pelo Estado, com multa e juros se houver atraso.
E o Registro de Imóveis não foi alcançado pela mudança. A Resolução abriu a porta do cartório de notas, onde se lavra a escritura. Não abriu a porta do Registro de Imóveis, onde o imóvel de fato passa para o nome do herdeiro. O oficial de registro tem dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos, e sem o ITCMD pago a escritura não entra na matrícula.
Ou seja: você consegue a escritura, mas o imóvel ainda não é seu no papel que vale. E enquanto não entra na matrícula, o herdeiro não vende, não financia e não usa o bem como garantia.
Um alerta necessário
As Fazendas estaduais de São Paulo e do Rio de Janeiro já se manifestaram publicamente dizendo que vão continuar exigindo o recolhimento do ITCMD antes da escritura, sustentando que a competência para disciplinar o imposto é do Estado, não do CNJ. É um conflito que ainda vai ser resolvido.
Por isso, antes de contar com a nova regra para o seu caso, vale confirmar como a Secretaria de Fazenda do Amazonas e os cartórios de Manaus estão aplicando a resolução na prática. É exatamente esse tipo de checagem que fazemos antes de orientar qualquer cliente.
O que isso significa para a sua família
A mudança é boa e resolve um problema real: dá para começar e concluir a escritura sem depender de ter o imposto pago no dia. Isso destrava inventários que estavam parados só por falta de caixa no momento errado.
Mas ela não é um atalho para não pagar o imposto, e não entrega o imóvel regularizado sozinha. A escritura é uma etapa. A matrícula é outra. Quem trata as duas como se fossem a mesma coisa costuma descobrir o problema tarde — geralmente na hora de vender.
Tem um inventário parado por causa do imposto?
Conte pra gente como está a situação. A gente verifica em que etapa o seu caso está, o que já dá para fazer agora e qual o caminho até o imóvel entrar no nome dos herdeiros.
Sousa Barbosa Advocacia Imobiliária & Sucessória — Manaus/AM
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